Proposição
Proposicao - PLE
IND 5332/2024
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 629, Conjunto 01, em Samambaia.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Urbanismo
Região Administrativa:
REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Data da disponibilização:
18/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (9568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 122 Conjunto H em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 122 Conjunto H em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:44:44 -
Indicação - (9567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 218/318 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 218/318 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 418/518 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 418/518 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na QR 419 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada naQR 419 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (9498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1798/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.798, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 88 da Lei no 5.321, de 6 de março de 2014. Os parágrafos mencionados versam sobre procedimentos específicos que deverão ser observados na ocasião da administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, em estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Os dispositivos adicionados determinam que o frasco do medicamento e seu conteúdo sejam previamente mostrados ao paciente, inclusive no momento de inserção da substância na seringa. Tais procedimentos devem orientar a aplicação dos medicamentos em estabelecimentos de qualquer natureza, bem como em situações de assistência extramuros ou domiciliar.
Os arts. 2º e 3º instituem penalidades para o caso de descumprimento das medidas, de acordo com a legislação vigente a respeito do tema.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor se refere a episódios recentemente divulgados pela imprensa, nos quais alguns profissionais de saúde forjaram, aparentemente, a aplicação de vacinas contra Covid-19. Dessa forma, torna-se claro o objetivo da proposição: evitar a ocorrência de outros incidentes da mesma natureza e dar severidade ao tratamento da questão, quando apurado o fato.
A proposição foi lida no dia 9 de março de 2021 e, em seguida, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para manifestação quanto à admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que pretende alterar o Código de Saúde do Distrito Federal, para agregar mais transparência ao procedimento de aplicação de imunobiológicos e impedir situações de fraude.
A análise de mérito de uma proposição deve ocupar-se da caracterização do objeto em discussão, da fundamentação técnica acerca do tema e da análise sobre as possíveis repercussões de sua aprovação – o que significa verificar aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da proposição. Adiante, apresentam-se os argumentos pertinentes.
Os imunobiológicos são substâncias de caráter terapêutico, produzidas por organismos vivos, que visam à geração de resposta imunológica humana para prevenção ou tratamento de diversos agravos. São vacinas, soros e imunoglobulinas, os quais, de maneira geral, são administrados por via subcutânea ou endovenosa.
Em relação à Covid-19 (corona virus disease), que é a infecção humana causada pelo vírus Sars-CoV-2 (severe acute respiratory syndrome coronavirus 2), a Organização Mundial da Saúde — OMS definiu que a humanidade enfrenta, neste momento, uma pandemia, em referência à propagação da doença em vários países, em diferentes continentes, com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.
No mundo, já foram notificados mais de 170 milhões de casos de Covid-19 e cerca de 3,5 milhões de óbitos[1]. No Brasil, os casos confirmados superaram o número de 16 milhões e foram registradas mais de 461 mil mortes[2]. No Distrito Federal, até 31/05/2021, já foram registrados 405.001 casos da doença e 8.642 mortes[3].
Nota-se, portanto, que a sociedade está diante de desafio de dimensões inéditas na história. Trata-se de grave problema de saúde pública que atende aos tradicionais critérios epidemiológicos de magnitude, transcendência e vulnerabilidade, dados os impactos coletivos e individuais provocados pela pandemia. Desse modo, são louváveis as iniciativas que buscam, direta ou indiretamente, fortalecer o controle da doença.
Na justificação, o autor esclarece que o objetivo da proposição sob análise é ampliar a transparência a respeito do procedimento de vacinação, primordialmente no que se refere à imunização contra o coronavírus, uma vez que a imprensa tem noticiado a ocorrência de diversos episódios de falsa aplicação do imunobiológico.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[4]. Ou seja: as orientações ofertadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto.
No que se refere aos cuidados mínimos para aplicação de imunobiológicos, tanto em relação à ambiência do local, ao transporte e armazenamento dos produtos, quanto no que se refere aos procedimentos conduzidos pelos profissionais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa é responsável por elaborar e publicar as orientações correlatas. Por exemplo, no caso particular das vacinas, temos a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 197[5], de 26 de dezembro de 2017, da qual destacamos os seguintes trechos:
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os serviços que realizam a atividade de vacinação no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
............................................
Art. 4º O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve estar devidamente licenciado para esta atividade pela autoridade sanitária competente.
............................................
Art. 7º O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve ter um Responsável Técnico e um substituto.
Art. 8º O serviço de vacinação deve contar com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido.
Art. 9º Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação devem ser periodicamente capacitados pelo serviço nos seguintes temas relacionados à vacina:
............................................
III- preparo e administração segura;
............................................
Art. 15 Compete aos serviços de vacinação:
............................................
V - notificar a ocorrência de erros de vacinação no sistema de notificação da Anvisa; e
VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído para a ocorrência de erros de vacinação.
............................................
Art. 17 Os serviços de vacinação privados podem realizar vacinação extramuros mediante autorização da autoridade sanitária competente.
§ 1º A atividade de vacinação extramuros deve observar todas as diretrizes desta Resolução relacionadas aos recursos humanos, ao gerenciamento de tecnologias e processos, e aos registros e notificações.
§ 2º A atividade de vacinação extramuros deve ser realizada somente por estabelecimento de vacinação licenciado.
............................................
Art. 21 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (grifo nosso)
Depreende-se da leitura dos artigos supracitados que estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, desde que devidamente licenciados, estão aptos para aplicação de vacinas. Para tanto, devem contar com responsável técnico pela Unidade, profissionais habilitados para a tarefa e que sejam periodicamente capacitados. Além disso, cabe, obrigatoriamente, à equipe investigar e notificar às autoridades competentes as eventuais falhas ocorridas no processo de vacinação.
É importante salientar que o não cumprimento das regras determinadas pela Anvisa constitui infração sanitária e o infrator está sujeito às penalidades correspondentes. Além disso, as ações extramuros de vacinação estão submetidas aos mesmos ditames. Desse modo, percebe-se que o presente Projeto de Lei guarda integral coerência com as normas vigentes, ao definir que:
Art. 1º
...................................
............................................
§ 3º Na administração de medicamentos imunobiológico usados na prevenção e no tratamento de doenças, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, devem ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos órgãos e entes competentes:
............................................
§ 4º Aplicam-se os procedimentos dispostos no § 3º, quando a vacinação ocorrer em domicílio ou extramuros público ou privado, vinculada a um serviço de vacinação habilitado ou licenciado, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e nas demais disposições legais aplicáveis. (grifo nosso)
Por sua vez, o Código Sanitário do Distrito Federal, instituído pela Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, aponta o seguinte:
Art. 5º Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde, bem como os órgãos de pesquisa e as unidades da rede de atenção à saúde da população, são responsáveis, entre outras atribuições, por:
VIII – manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;
............................................
Art. 7º A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para proceder às seguintes medidas de controle sanitário:
I – inspeções e visitas de rotina para verificar as condições de funcionamento dos estabelecimentos ou para apurar irregularidades e infrações;
............................................
V – lavraturas de autos e de outros termos administrativos;
VI – aplicação de penalidades cabíveis e de outros atos necessários ao bom desempenho das ações de controle sanitário.
............................................
Art. 81. Tem caráter de urgência a adoção de medidas para o controle de doenças, agravos e eventos notificados.
............................................
Art. 97. Se ocorrer suspeita de epidemia ou surto em determinada região, deverão ser tomadas medidas imediatas, razoáveis e pertinentes.
............................................
Art. 114. Compete ao Poder Público do Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, realizar ações e serviços de vigilância sanitária dirigidos a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral.
............................................
Art. 233. As autoridades sanitárias do Distrito Federal realizam fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva e de estabelecimentos, produtos, bens e serviços de saúde e de interesse para a saúde, bem como das condições e da qualidade do saneamento ambiental, inclusive de ambientes e processos de trabalho.
............................................
§ 3º O Ministério Público, a sociedade civil organizada ou qualquer cidadão podem requerer das autoridades sanitárias esclarecimentos acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária.
............................................
Art. 234. É solidariamente responsável toda autoridade sanitária do Distrito Federal que tenha ciência ou notícia de ocorrência de infração sanitária e não promova sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
Art. 235. Infração sanitária é a desobediência ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal ou distrital destinada a promoção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e da saúde da população. (grifo nosso)
Percebe-se que o Código Sanitário do Distrito Federal é bastante detalhado acerca do tema e abarca ampla gama de situações relacionadas aos procedimentos de vacinação, com entendimentos que podem, inclusive, se estender à questão geral da aplicação de imunobiológicos.
Logo, já estão previstas as atribuições das autoridades sanitárias no exercício das ações de vigilância, entre as quais podemos destacar: a manutenção de serviços para registro de denúncias e reclamações; a realização de inspeções e visitas técnicas; a lavratura de autos, quando couber; e a aplicação de penalidades, quando constatadas infrações, após observância dos devidos trâmites.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código Sanitário do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente e atual, resta evidente o mérito da proposta em comento.
Em que pese haver farta normatização concernente à administração de vacinas e às ações de vigilância, é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade. Compreendemos, então, que as alterações no texto da Lei nº 5.321, de 2014, propostas pelo Deputado, são necessárias e atendem ao interesse público.
Oportunamente, registre-se que o Projeto carece de ajustes do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, que serão realizados pela Comissão de Constituição e Justiça, de acordo com o Regimento Interno desta Casa:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; (grifo nosso)
............................................
Sugere-se que o art. 1º seja adequado para atender às normas do Manual de Redação Legislativa da Casa. Para tanto, pode ser redigido, por exemplo, da maneira descrita abaixo:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
............................................
Quanto à redação, além da revisão que se julgue apropriado realizar, propomos ajuste do termo “imunobiológico” para sua forma no plural: “imunobiológicos”. Tanto na ementa do Projeto, quanto na redação do § 3º, e onde mais for conveniente.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.798, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019?adgroupsurvey={adgroupsurvey}&gclid=EAIaIQobChMIhaO3vdf08AIVg0lyCh1G9gcjEAAYASAAEgJQyvD_BwE . Consultado em: 31/05/2021.
[2] Disponível em: https://covid.saude.gov.br/ . Consultado em: 31/05/2021.
[3] Disponível em: https://covid19.ssp.df.gov.br/extensions/covid19/covid19.html#/ . Consultado em: 31/05/2021.
[4] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
[5] Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/364433 . Consultado em: 31/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:18:24 -
Moção - (9499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que menciona pelos relevantes serviços prestados ao Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação desta Casa, no sentido de aprovar esta Moção, objetivando externar votos de louvor às pessoas que menciona, em decorrência dos relevantes serviços prestados ao Cooperativismo no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Cooperativismo é um movimento sedimentado principalmente na participação democrática, solidariedade, independência e autonomia, portanto um sistema que tem como alicerce fundamental, a união de pessoas e não do capital, buscando assim, a prosperidade conjunta do grupo social em detrimento do mero indivíduo.
O Cooperativismo surgiu em 1844 quando um grupo de 28 tecelões da cidade de Rochdale, na Inglaterra, diante do desemprego e dos baixos salários se reuniram para comprar coletivamente produtos de primeira necessidade, inclusive alimentos. Formaram, então, a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale” conhecida como primeira cooperativa da história, pautada por valores e princípios morais considerados, até hoje, a base do cooperativismo.
A experiência dos trabalhadores da Inglaterra difundiu-se para outros países, influenciando a organização de cooperativas em diversos países como França, Alemanha e inclusive o Brasil.
No Brasil, a cultura da cooperação é observada desde a época da colonização portuguesa, estimulada por funcionários públicos, militares, profissionais liberais, operários e imigrantes europeus. Oficialmente, no nosso país, o movimento teve início em 1889, em Minas Gerais, com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, cujo foco era o consumo de produtos agrícolas.
De acordo com o Sistema OCB (2014), atualmente, o Brasil conta com mais de 6,8 mil cooperativas, distribuídas em 13 ramos de atividades e que somam mais de 11,5 milhões de associados, gerando mais de 340 mil empregos formais.
As cooperativas têm demonstrado significativa importância para a inclusão social no Brasil. Se comparado ao total de habitantes no País, o número de associados a cooperativas representa mais de 5% da população brasileira. Somadas as famílias dos cooperados, estima-se que o movimento hoje agregue mais de 46 milhões de pessoas, ou seja, número superior a 20% do total de brasileiros (OCB, 2014).
O cooperativismo vem cumprindo o seu papel de inclusão social, econômica e cultural, sendo um modelo de negócio mais viável para o desenvolvimento sustentável da população. O movimento destaca-se na busca de participação democrática, na independência e autonomia, com objetivo de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social de todos os seus cooperados e, consequentemente, da comunidade em que está inserido.
No Distrito Federal, tem-se desenvolvido com muita ênfase as cooperativas habitacionais, as cooperativas do setor agrícola, que atuam nas áreas de grãos (milho, soja, feijão), entre diversas outras.
Nesta seara, também merecem destaque as cooperativas de produtores, de trabalhadores, de reciclagem, de profissões, de crédito, que muito têm contribuído na produção, na distribuição e na oferta de bens e serviços à população do Distrito Federal.
Em razão da expansão do setor do Cooperativismo, e principalmente pelo fato destas melhorias decorrerem do árduo e relevante trabalho desenvolvido pelas pessoas que com este instrumento se busca homenagear, entendemos justa e oportuna a presente Moção, solicitando o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
ANEXO ÚNICO
NOME
1
Adélia Queiroz Neri
2
Alessandra Alves Lopes
3
Alexandre de Jesus Coelho Machado
4
Antônio Mazurek
5
Carla Madeira
6
Cleusimar Alves de Andrade
7
Débora Cristina de Souza Lima
8
Edivaldo Alves de Oliveira
9
Elza Pacheco Lopes Cançado
10
José Carlos De Luca
11
José Marques Zago
12
Karla Tadeu Duarte de Oliveira
13
Leomário Vales Pereira
14
Luíz Paulo Parga Rodriguês
15
Manoel Bomfim Pereira de Sousa
16
Newton José Cunha Brum
17
Paulo César Barbosa
18
Renato Nobile
19
Rodrigo Abdalla Filgueiras de Sousa
20
Sônia Miranda
21
Tânia Regina Zanella
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:28:16 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (9500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1873/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 4°:
Art. 4° ..........................................................................................
...............
Parágrafo único. Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei são custeadas, obrigatoriamente, pelo Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei n° 5.594/2015.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a estabelecer a forma de custeio da operação por meio do PRÓ-RECEITA, conforme sua finalidade. Veja-se:
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo.
VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:36:59 -
Indicação - (9502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a reforma da Quadra de Esportes localizada na QRC 01 no Condomínio Residencial Santos Dumont - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva, localizada na QRC 01 no Condomínio Santos Dumont em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:43:24 -
Indicação - (9503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na CL 202 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na CL 202 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:42:34 -
Indicação - (9384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso e outros)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS no que tange às operações de saída interna com cervejas artesanais, visto que é notório o aumento exponencial do setor de produção de cerveja nos últimos anos, cerca de 30% anualmente, dado possível de ser verificado pelo número de fábricas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Ainda segundo os dados do MAPA, projeta-se uma expectativa de crescimento entre 19% e 36% no setor pelos próximos 5 anos, o que significa a abertura de 2 a 4 novas fábricas no DF por ano, expectativa esta que se confirmou mesmo durante a crise causada pela pandemia da Covid-19, e vem se repetindo já em 2021.
No que tange ao número de registros de cervejas, o Distrito Federal se destacou ainda mais em meio ao cenário nacional. Somaram-se 258 novas receitas registradas ao final de 2020, exatamente o dobro dos 129 registros verificados no final de 2019, o que demonstra o aumento da diversidade de produtos disponíveis, especialmente aqueles elaborados pelos pequenos produtores.
Prima Facie, vislumbra-se a relevância das microcervejarias no mercado econômico, dado que, essas empresas são diretamente responsáveis pelo desenvolvimento de novos negócios em inúmeras cidades, por consequência, proporcionam a oportunidade de manutenção de empregos, bem como a arrecadação de tributos e o estímulo à economia local.
Ante ao exposto, faz-se necessário analisar que em decorrência dos efeitos deletérios da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, essas pequenas e microempresas estão sendo influenciadas negativamente, sobretudo pelo fechamento de bares e restaurantes, responsáveis pelos principais pontos de venda das cervejarias artesanais que atendem o Distrito Federal.
Diante desse cenário, a fim de garantir a continuidade do crescimento do mercado local de cerveja artesanal, que estão passando por empecilhos durante a pandemia, como também gerar novos postos de trabalho, manter o cargo dos atuais empregados, contribuir para o estímulo aos produtores que atendem o público regional e a contribuição, faz-se necessário reexaminar a legislação fiscal para desonerar e simplificar a carga tributária do referido setor.
Noutro giro, quanto ao aspecto da legalidade, vislumbra-se que às operações internas e interestaduais de venda de cerveja e chope realizadas a destinatários situados no Distrito Federal estão sujeitas à substituição tributária de ICMS (ICMS-ST), conforme o Protocolo ICMS 11/91, aderido pelo DF mediante o Protocolo ICMS 49/92. O recolhimento do tributo é atribuído ao estabelecimento industrial, importador, ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
Há de se ressaltar que o objetivo do regime do ICMS-ST não é aumentar a carga fiscal incidente sobre a cadeia produtiva, apenas antecipar a tributação em prol da arrecadação em etapa única. Tanto é que, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), os contribuintes substituídos, ou seja, os revendedores dos produtos vendidos pelo contribuinte substituto, têm direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária caso o preço final de venda seja menor do que a base de cálculo presumida.
O Distrito Federal propôs alteração no regime do ICMS-ST para cervejarias artesanais por meio do Decreto nº 40.337, de 23/12/2019, que dispõe a respeito da adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "z", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, instituído pelo art. 3º, inciso IV, da Lei do Estado de Goiás nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e com fulcro no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017, que trata da convalidação de benefícios fiscais concedidos sem a autorização do CONFAZ.
Após a regulamentação do procedimento administrativo pela Secretaria de Economia, as cervejarias foram impedidas de utilizar o benefício, e tiveram seus requerimentos negados, dado que eram optantes pelo Simples Nacional e, em tese, não poderiam se aproveitar de benefícios fiscais. Esse entendimento foi aplicado inclusive para os créditos de ICMS-ST, que deve ser apurado por fora do Simples Nacional, pelo regime geral das demais pessoas jurídicas, conforme preleciona o art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006.
Conforme o exposto, tem-se que o benefício fiscal outorgado pelo Decreto nº 40.337/2019 foi ineficaz, pelos diversos motivos acima mencionados, de forma que as cervejarias artesanais do Distrito Federal, todas optantes do Simples Nacional, ainda estão sujeitas ao mesmo regime de ICMS-ST que os produtores de grande porte, o que dificulta o ingresso de novos produtores no setor, e impossibilita a manutenção dos seus empreendimentos.
Por mais que o regime do ICMS-ST não tenha sido concebido com a finalidade de onerar as cadeias produtivas, verifica-se que, em operações envolvendo revendedores optantes do SN, como é o caso do mercado de cerveja artesanal, especialmente o mercado do DF, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas acaba sendo desconsiderado, em função do aumento da carga tributária incidente sobre o preço de venda ao consumidor final.
A sistemática do ICMS-ST foi concebida para facilitar a fiscalização da cadeia de produção de grandes fabricantes, que distribuem seus produtos para todo o território nacional com apenas algumas fábricas. A larga escala da produção dessas fábricas permite que haja grande capilaridade, dividida em várias etapas, passando por distribuidores regionais, locais, e pontos de venda dos mais diversos tipos e tamanhos.
Entretanto, a cadeia produtiva da cerveja artesanal funciona da maneira oposta, com pouca capilaridade, atendendo principalmente o público local. Nesse mercado, são raras as operações que tenham mais de um revendedor entre a fábrica e o consumidor final. Normalmente, as microcervejarias vendem para bares, restaurantes e mercados específicos de sua região, que, por sua vez, vendem a produção direto para o consumidor final.
No que tange à substituição tributária de ICMS, destaca-se, repetidamente, que se trata de uma técnica de arrecadação, em regra, essa substituição não majora e nem diminui carga tributária incidente sobre as operações mercantis. De outro modo, esse método não se confunde com a outorga de benefícios fiscais de ICMS.
O art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre as espécies de benefícios fiscais em matéria de ICMS, como as isenções, reduções de base de cálculo e a concessão de créditos presumidos, nada menciona a respeito da substituição tributária, de forma que a eventual inclusão ou supressão de determinada mercadoria do regime de ICMS-ST não necessita passar pelo crivo da deliberação unânime via Convênio do CONFAZ.
Diante do elencado anteriormente, e levando em consideração à Legislação do Distrito Federal, onde determina a sujeição das operações com bebidas alcoólicas a sistemática do ICMS-ST, prevista no art. 24, §2º, inciso II e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996, tem-se portanto, motivações pertinentes pela qual se entende adequado a proposição que implique a exclusão parcial deste protocolo seja introduzida por Lei Distrital.
Cumpre salientar que a exclusão do regime de ICMS-ST em relação a qualquer segmento de mercado não configura renúncia fiscal, isto posto, conforme o art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), renúncia significa “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, o que não se confunde com a antecipação do imposto por substituto tributário. Ante o exposto, tal alteração legislativa não requer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro apontado pelo caput do art. 14 desta Lei.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a alteração da legislação do Distrito Federal, para excluir a sujeição das operações com cerveja artesanal do regime de Substituição Tributária de ICMS. Conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado João Cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 22:14:06
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:55:13
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:14:21
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:48:21
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:33:34 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1666/2021
Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda nº 1 Modificativa e de Emenda nº 2 de Redação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
X
Agaciel Maia
R
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:19
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:40
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:47
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:17 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6466/2021
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
Autoria:
Deputado Iolando
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado(
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:39
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:53
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:26
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:10:05 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6446/2021
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas Com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Leandro Grass
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:48
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:00
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:16
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:05:01 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6812/2021
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que retifique a descrição do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:28
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:47
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:36
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:28 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1872/2021
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Arlete Sampaio, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.872, de 2021, o qual institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM.
De acordo com o art. 1º a Síndrome da Fadiga Crônica uma doença caracterizada por Mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça, problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
No art. 2º está previsto que a política ora instituída ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde.
Nos art. 3º e 4º estão previstos os objetivos da política instituída por esta Lei.
O art. 5º define as diretrizes da política.
No art. 6º está previsto o acesso a todo medicamento necessário ao tratamento e no §2º está definido que Secretaria de Estado de Saúde será responsável em elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa pretende Instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, estabelecendo objetivos e diretrizes para promover a qualidade de vida e ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado, grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial.
Por definição, pacientes que sofrem de Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas. As abordagens não farmacológicas incluem: ingestão de sal e fluidos e uso de meias de compressão, para pessoas com problemas ortostáticos; auxílios cognitivos (por exemplo, escrever anotações para ajudar a memória; manter um calendário, caderno e calculadora à mão; e sempre colocar objetos importantes no mesmo local); uso de plugues de ouvido, máscaras oculares e óculos de sol para pessoas com sensibilidade à luz e ao som; medidas de higiene do sono e meditação.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, a presente proposição visa assegurar a instituição da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e diretrizes especificados neste projeto de lei.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilitam aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.872, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:38:30 -
Redação Final - CCJ - (9276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.947, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2021, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2021 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
2.1.3 - Concursos
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura 200
Pedido de autorização para a criação de cargos. Processo SEI n° 00040-00005092/2020-27. 2.1.4 - Concursos
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura 300
Pedido de autorização para a criação de cargos. Processo SEI n° 00040-00005092/2020-27. DISCRIMINAÇÃO
CARGO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OUEDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.4 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Enfermeiro (40h)
356
EDITAL Nº 08 – DODF Nº 43, de 05/03/2018, Pedido de autorização para realização de concurso, considerando o cadastro de reserva. Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73 19.594.740
39.407.651
39.789.722
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:04:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/06/2021, às 15:41:48 -
Despacho - 11 - CESC - (9275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 129 de 14 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.805/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:07:22 -
Despacho - 1 - CERIM - (9278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 14 de junho de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:33:53 -
Despacho - 3 - SACP - (9277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 14/06/2021, às 11:27:04 -
Projeto de Lei - (9184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Declara Brasília – Brasil e Xangai – China cidades-irmãs e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas cidades-irmãs Brasília – Brasil e Xangai – China, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º A presente declaração servirá como base para a realização de acordos, programas de ação, convênios, cooperações técnicas, científicas, culturais, econômicas, esportivas, médicas e sociais.
Art. 3º Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá promover, na hipótese de tal providência ainda não ter sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas, médicas e sociais;
IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - a previsão de outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais das Cidades-Irmãs constantes desta lei;
VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas públicas, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 5º A partir da declaração prevista no artigo anterior poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Global Partners foi criado com a missão de fomentar acordos de cooperação estratégica internacionais, entre Brasília e importantes cidades do mundo, com vistas trocar boas práticas públicas, sobretudo nas áreas de planejamento urbano, habitação, transporte, sustentabilidade, educação, cultura, turismo e atração de investimentos.
O acordo possibilita a troca de experiências entre os Parlamentos de Brasília-Brasil e Xangai-China, intercâmbio com envio de profissionais, técnicos e assessores em diferentes áreas do Processo Legislativo, objetivando o fortalecimento o dos laços de amizade entre as duas Casas Legislativas de ambas as cidades.
Brasília possui este acordo com mais de 20 cidades em todo o mundo. Foram assinados acordos cidades-irmãs entre elas e podemos citar para conhecimento: Havana-Cuba, Assunção-Paraguai, Teerã-lrã, Gaze-Patestina, Montevidéu-Uruguai, Xi'na-China, Pretória-África do sul, Kiev-ucrânia, Luxor-Egito, Chaoyamg-Distrito de Pequim-China, Khartoum-Sudão, Washington-Estados Unidos, Buenos Abres-Argentina, Viena-Áustria, Bruxelas-Bélgica, Seul-Coréia do sul, Cidade do México-México, Sejong-Coréia do Sul, Astana-Cazaquistão, Jerusalém-Israel, Macau-China e agora deseja ter esta irmandade com Xangai-China.
A presente propositura tem como escopo fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre as cidades de Xangai e Brasília, e que este intercâmbio sirva como instrumento para melhorar e elevar o nível de vida de seus habitantes.
Os diversos campos da vida social, política, desportiva, econômica e cultural das duas cidades possibilitam que haja uma troca de experiências e realizações, enriquecendo o entrosamento entre os países aos quais pertencem. Embora de tamanhos tão diferentes, assim unidas por um acordo de intercâmbio, possibilitaria desenvolver um conjunto de atividades de índole cultural e comercial entre as populações das duas cidades e suas associações, tal propositura encontra embasamento no próprio fato de uma significativa comunidade de chineses viverem nessa metrópole, alguns aspectos sociais, históricos, geográficos e econômicos sobre a cidade de Xangai, fundamentam esta iniciativa.
Xangai é a maior cidade da República Popular da China, situada no litoral do Oceano Pacífico. O município de Xangai é um dos quatro na China que tem estatuto de província. Tem cerca de 17.110.000 habitantes, 6.340 quilômetros quadrados e densidade de 2700 pessoas por quilometro quadrado. O crescimento econômico chinês começou em 2000 com 8,0% e chegou em 2006 atingindo 10,7%. Cada dia a China se torna mais importante para a economia mundial, e é imprescindível bom relacionamento comercial com este país e para investimentos estrangeiros.
O seu desenvolvimento mercantil e financeiro internacional no século XIX iniciou-se quando, no fim da Guerras do Ópio (Tratado de Nanquim, 1842), teve de se abrir ao comércio e tráfico de Ópio com os países ocidentais. Em breve as forças britânicas adquiriram o monopólio de metade do comércio externo da China, atingindo um grande desenvolvimento urbano e demográfico.
Os investimentos públicos em meio ambiente na cidade tem tido um grande crescimento, inclusive a conscientização de seus residentes. Entre esta série de investimentos recentes, está a limpeza do Rio Suzhou, que passa pelo centro da cidade e está avaliada em 1 bilhão de dólares e tem previsão de durar dez anos. A poluição em Xangai é baixa em comparação com outras cidades chinesas, como Pequim, mas o rápido desenvolvimento nas últimas décadas, significa que ainda é alta em padrões mundiais, e é comparada regularmente aos níveis de Los Angeles.
A economia da cidade de Xangai é baseada mais na produção industrial do que nas trocas comerciais com o exterior. As principais indústrias são as de construção de maquinaria, de mecânica (bicicletas), de têxteis (seda, juta, lã, algodão), de eletrônica, da borracha, do couro e alimentares. Conta também com instalações siderúrgicas, metalúrgicas e químicas (fertilizantes, fibras, plástico, tintas, tinturas) e com estaleiros navais.
Toda a experiência industrial da cidade de Xangai, só tem à agregar ao Distrito Federal, e é por isso que considero importante firmar acordo de geminação entre as Cidades de Brasília e Xangai, na China.
Por tudo que aqui ficou exposto, conclamamos aos nobres pares, apoio a esta propositura que ensejará o intercâmbio entre as duas comunidades, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:50 -
Despacho - 6 - SELEG - (9186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/06/2021, às 09:17:04 -
Despacho - 4 - SELEG - (9182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 10/06/2021, às 20:16:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (9110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:52:14 -
Despacho - 2 - SELEG - (9095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:30:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (9096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:33:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (9097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:35:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (9094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:26:29 -
Despacho - 2 - SACP - (9100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:42:04 -
Parecer - 4 - GAB DEP DELMASSO - (9091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.735/2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Poder Executivo, que prevê a criação de uma nova carreira, ou a denominada modernização da Carreira de Assistência Pública à Saúde, se perfaz em princípio, na qualificação diuturna desses profissionais, objetivando desmembrar e a reorganizar a carreira de Assistência pública a saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
O PL compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, III) DA GESTÃO DA CARREIRA, IV) DA JORNADA DE TRABALHO, V) DAS ATRIBUIÇÕES, VI) DOS VENCIMENTOS, VII) DAS FÉRIAS, e VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
O art. 1° da proposição estabelece que a carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, fica desmembrada em carreira Assistência Pública à Saúde e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Assim dispõe o art. 2° que a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde é constituída dos cargos originários do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde, na forma do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, do cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e do cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Dispõe, também, em seu parágrafo único que os servidores ocupantes do cargo Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, passam a integrar a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, da seguinte forma: os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único desta Lei ficam enquadrados no cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e os demais enquadrados no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde; e os integrantes do cargo de Auxiliar em Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
É tratado no art. 3° que a carreira Assistência Pública à Saúde é constituída do cargo de Especialista em Saúde, ficando mantidos o quantitativo, as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerentes à carreira.
O art. 4° dispõe sobre a distribuição dos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, sendo eles: analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 6.500 cargos; assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 3.500 cargos; e técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, num total de 4.500 cargos.
O art. 5° afirma que o ingresso nos cargos da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, seguindo os seguintes requisitos de investidura: (i) para o cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; (ii) para o cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e/ou curso de formação profissional na área e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe; e (iii) para o cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde: certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente.
É disposto no art. 6° que o desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
O art. 7° estabelece que o órgão gestor da carreira poderá instituir cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
O art. 8° trata da competência da Secretaria de Estado de Saúde na gestão da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde. Trata, ainda, em seus parágrafos que os servidores que integram a Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde terão lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades de Saúde Ocupacional, e que a Secretaria de Estado de Saúde estabelecerá as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, observados a eficiência e o interesse do serviço.
Prevê, em seu art. 9°, que a cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorrerá nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
O art. 10 dispõe que a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades, inclusive no que se remete à ampliação para quarenta horas semanais, mediante autorização do órgão Central de Gestão de Pessoas, observados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos legais.
Os artigos 11, 12, 13 e 14 tratam das atribuições gerais dos Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, dos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde e dos Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde para executar suas atividades, sendo que as atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão Central de Gestão de Pessoas do Governo do Distrito Federal.
O art. 15 refere-se aos vencimentos dos cargos da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, sendo compostos das parcelas de vencimento básico, de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, de - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de Gratificação de Movimentação, de Gratificação de Titulação, de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e de Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU. O pagamento das gratificações está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
O art. 16 estabelece que o servidor integrante da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde faz jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
É disposto no art. 17 que aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.
O art. 18 afirma que ficam mantidos os direitos e vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020.
É tratado no art. 19 que para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
O art. 20 prevê que o disposto nesta Lei não incorre em qualquer prejuízo às nomeações relativas a concursos homologados.
O art. 21 diz que nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
O art. 22 estabelece que as disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde dos cargos.
Por fim, o art. 23 dispõe que a aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Excelentíssimo Senhor Governador afirma que pretende modernizar e estimular a qualificação profissional dos servidores da saúde, bem como, evitar a evasão dos bons profissionais que deixam o serviço público por falta de estimulo, dentre outros pontos de importância, quais sejam férias semestrais, legislações diversas, ampliação de carga horária, atribuições gerais de cada especialidade, entre outras.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas 12 emendas ao projeto de lei em epígrafe, sendo as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 de autoria da Deputada Arlete Sampaio; as Emendas nº 5, 6 e 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente; e as Emendas nº 8, 9, 10, 11 e 12 de autoria do Deputado Jorge Vianna.
A Emenda nº 1 modifica o §3º do art. 6º do PL, fazendo constar que, para concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses no padrão atual e ser observado o desempenho e o tempo de serviço do servidor, conforme regulamento próprio.
A Emenda nº 2 modifica o §2º do art. 8º do PL, dispondo que será realizado, anualmente, processo de remoção na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes, mediante critérios fixados por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com participação dos sindicatos da saúde.
A Emenda nº 3 acrescenta os §§1º e 2º ao art. 15 do PL, para prever que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
A Emenda nº 4 altera a redação do inciso I do art. 12 do PL, para prever a execução de atividades técnico-assistenciais para os ocupantes do cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 5 suprime o inciso II do art. 4°, renumerando os demais, a fim de promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividades finalísticas e os que exercem atividades-meio. Sob a mesma justificativa, foram apresentadas as Emendas nº 6 e 7, que modificam, respectivamente, o inciso I do art. 4° e o inciso I do parágrafo único do art. 2° do PL, prevendo que os integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único ficam enquadrados no cargo Analista, com a adequação para 10.000 cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 8 adiciona ao PL artigo o qual prevê que o cargo Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser denominado Analista Técnico em Enfermagem. Prevê, ainda, que para o ingresso no cargo Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação, e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
A Emenda nº 9 adiciona ao PL artigo o qual estabelece que os cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva. Estabelece, também, que, para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e, para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residência na região administrativa de atuação, bem como residir na região administrativa em que atuará.
A Emenda nº 10 altera o art. 1º do PL para que a carreira Assistência Pública à Saúde passe a ser denominada carreira Especialista em Saúde Pública do DF, a qual seria desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do DF e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 11 adiciona o § 2º ao art. 16, renumerando os seguintes, e prevê que fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
A Emenda nº 12 adiciona ao art. 16 parágrafo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere o PL, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre governador.
A proposição em exame, de iniciativa qualificada, foi subscrita pelo Governador do Distrito Federal, atendendo, pois, ao disposto no art. 70 da Lei Orgânica e nos arts. 135, III, a, e 139 do Regimento Interno.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Sob tal perspectiva, entende-se relevante o desmembramento e a reorganização da carreira propostos pelo PL em análise, uma vez que promovem a valorização dos profissionais que atuam na área de gestão e assistência pública à saúde, ao fortalecer e modernizar os cargos que a integram.
Destaca-se que a proposta prestigia o debate democrático, o que a torna oportuna, uma vez que as mudanças apresentadas foram elaboradas em conjunto com as representações dos trabalhadores da área de saúde e amplamente debatidas com a categoria, com o foco de viabilizar o melhor atendimento de suas demandas profissionais.
Serão afetadas pelo diploma, após sua promulgação, a Lei Distrital nº 87, de 29 de dezembro de 1989; a Lei Distrital nº 5.249, de 19 de dezembro de 2013; a Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013; e a Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020.
Entre as alterações promovidas pelo PL, ressalta-se a mudança do requisito de escolaridade para ingresso na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Tal modificação coloca fim a anacronia ora existente na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que não acompanhou a evolução fática ocorrida nas atribuições dos cargos.
À época que se faziam concursos públicos para nível de escolaridade inferior para a área de saúde pública, esperava-se dos servidores a prestação de serviços de menor complexidade do que os atualmente desempenhados. A título de exemplo, se antes não se demonstravam necessários conhecimentos de informática básica e domínio sobre algumas de suas ferramentas, nos dias atuais, seria impensável dispensar qualquer servidor de tal compreensão, até mesmo para solução de questões administrativas rotineiras.
Trata-se, portanto, de adequação normativa que aprimora a gestão de pessoas, por consubstanciar uma realidade de fato, evitar desvio de função, bem como reconhecer o trabalho de maior complexidade atualmente desempenhado por esses servidores, evitando frustação e descontentamento.
Outrossim, ao acrescentar exigência no nível de escolaridade para o ingresso na carreira, promove mais eficiência na prestação do serviço público, prestigiando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o ingresso de profissionais mais qualificados adequa melhor os recursos humanos às necessidades da administração e da sociedade.
Em razão de não suscitar acesso, coadunando com decisões já consolidadas sobre o tema nos tribunais superiores pátrios, a pretensão é viável. Tal aspecto, contudo, por se referir à juridicidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
No que tange às demais alterações propostas, vislumbra-se empenho em se elucidarem e pacificarem questões outrora conflituosas referentes à interpretação da legislação que atualmente rege a carreira, a exemplo da possibilidade de ampliação de carga horária.
Ao tratar da jornada de trabalho, a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, não disciplinava a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, prevista na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. O PL retoma a temática, elucidando os prazos tanto para o servidor que optar pela jornada ampliada solicitar o retorno à jornada anterior quanto para a Administração solicitar a retratação de jornada. Retoma, também, a previsão de que, após três anos ininterruptos de jornada ampliada, o regresso à jornada originária estará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e de desempenho do servidor, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A previsão de ampliação de jornada atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Os demais prazos e requisitos propostos, a par de resguardar as necessidades dos servidores, constituem mecanismos de preservação dos interesses da Administração, garantindo previsibilidade ao gestor quanto à capacidade laboral disponível na coordenação dos recursos humanos.
Entre as previsões constantes do PL, merece destaque, contudo, o Capítulo V, que, ao tratar das férias, dispõe sobre o gozo de férias semestrais de vinte dias consecutivos ao servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. Prevê, ainda, a possibilidade de outras áreas serem incluídas a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de reproduzirem o já disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320, de 2004, surgem dúvidas quanto à viabilidade de tais previsões. Isto porque abordam matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis, objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF. Outrossim, aparentam extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Tal discussão, entretanto, por se referir aos aspectos de juridicidade e legalidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
De modo geral, o PL é meritório. Entretanto, com a finalidade de aumentar a aplicabilidade da Lei e para fins de conferir mais clareza e precisão à norma, foram apresentadas doze emendas à norma proposta.
A Emenda nº 1 busca adequar o §3º do art. 6º do PL ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.320/2004, substituindo, para fins de promoção funcional, o critério do merecimento pelo critério do desempenho e tempo de serviço.
Ocorre que o § 3º do art. 6º do PL não necessita de reparações, uma vez que se coaduna com o teor do § 1º do art. 56 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, in verbis:
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. (grifei)
A Emenda nº 2 busca manter as atuais regras previstas no art. 15 da Lei nº 3.320/2004, para definição de critérios anuais de remoção, prevendo a participação dos sindicatos.
A alteração proposta não se demonstra necessária, uma vez que a participação do sindicato respectivo em todas as etapas do concurso de remoção é norma de observância obrigatória diante do disposto no §2º do art. 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por outro lado, observados a eficiência e o interesse do serviço, parece-nos mais adequado que a Secretaria de Estado de Saúde estabeleça as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, sem restrições quanto à periodicidade a ser adotada.
A Emenda nº 3 inclui a previsão de que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si. Consideramos a inclusão proposta oportuna, uma vez que se trata de cargos que originalmente compõem o cargo Técnico em Saúde, cuja tabela remuneratória é única. É oportuna, ainda, a fim de dissipar eventuais temores de integrantes dos quadros de servidores, afetados pela medida, de que o desmembramento proposto pelo PL venha, futuramente, representar distinção remuneratória inexistente na atualidade.
A Emenda nº 4 propõe alteração da norma no que diz respeito às atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde. A alteração é meritória, pois o PL fixou atribuições gerais idênticas para os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, constantes, respectivamente, dos arts. 11 e 12.
Ocorre que os cargos possuem requisitos de escolaridade para ingresso distintos, os quais devem ser compatíveis com as atividades laborais desenvolvidas. Diante disso, a fim de se evitar desvio de função, parece-nos mais adequado ao trabalho desempenhado pelos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde a execução de atividades técnico-assistenciais em detrimento das atividades técnico-administrativas realizadas pelos ocupantes do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
No que se refere às Emendas nº 5, 6 e 7, as alterações colocam fim ao desmembramento proposto pelo PL do atual cargo Técnico em Saúde em Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde. As Emendas buscam criar unicamente o cargo de Analista, sob a justificativa de se promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividade finalística e os que exercem atividades-meio.
Contudo, a divisão proposta pelo PL nos parece conveniente, por adequar a nomenclatura do cargo às atividades laborais desenvolvidas e aos requisitos de escolaridade exigidos para ingresso. Entendemos que o teor da Emenda nº 3, por garantir a permanência futura da equivalência salarial atualmente em vigor, é suficiente para promover a igualdade e o prestígio naquilo em que não devem se diferenciar, entre os atuais integrantes do cargo Técnico em Saúde, enquadrados pelo PL como Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
As Emendas nº 8 e 9 tratam, respectivamente, do cargo Técnico em Enfermagem, disciplinado pela Lei Distrital nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e dos cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei Distrital nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, alterando as nomenclaturas e requisitos para ingresso nas carreiras.
Entretanto, a carreira Técnico em Enfermagem foi desmembrada da carreira Assistência Pública à Saúde pela Lei Distrital nº 6.790, de 2021, que a disciplina de forma específica e distinta das carreiras que são objetos de normatização pelo PL. Da mesma forma, a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal não compõe os quadros da carreira Assistência à Saúde que o PL reorganiza. Assim, verifica-se que as emendas em análise não possuem relação de pertinência com a carreira que o PL busca disciplinar, tratando de carreiras diversas, cujas eventuais alterações devem ser propostas em face das leis específicas que tratam da matéria.
A Emenda nº 10 altera a forma de desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo PL. De acordo com a emenda, a carreira passaria a ser denominada de Especialista em Saúde Pública do DF, a ser desmembrada em duas carreiras: Especialista em Saúde Pública do DF e Gestão, bem como em Assistência Pública à Saúde.
A natureza das atribuições do cargo Especialista em Saúde Pública, cuja nomenclatura se pretende estender às demais carreiras, é diversa das desempenhadas pelos cargos que compõem a nova carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, razão pela qual o presente PL, além de desmembrar o cargo de Especialista em carreira independente, o remete a regras dispostas em legislação específica. Diante disso, parece-nos oportuna a alteração proposta por se demonstrar compatível com as atividades laborais desenvolvidas pelos atuais Técnicos e Auxiliares de Saúde, cuja carreira o presente PL busca disciplinar.
Em se tratando da Emenda nº 11, busca-se estender o período de férias de vinte dias consecutivos a cada seis meses de atividade para os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
Preliminarmente, vale citar a necessidade de adequação da redação da Emenda, pois que a previsão de férias semestrais de vinte dias não está prevista no caput do art. 16, mas no § 1º.
Outrossim, conforme já exposto anteriormente, apesar de ampliar o já disposto no art. 12 da Lei distrital nº 3.320, de 2004, a previsão aborda matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis e aparenta extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.
Finalmente, a Emenda nº 12 adiciona parágrafo ao art. 16 do PL para autorizar o Poder Executivo a estabelecer o regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados, nos feriados, no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em conformidade com as necessidades do serviço.
A Emenda reproduz alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.279, de 2019, ao § 3º do art. 7º Lei Distrital nº 3.320, de 2004, cujo teor foi considerado inconstitucional, por vício de iniciativa, em sede da ADI nº 20190020029683, de 29/04/2019, nos termos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.279/2019. INICIATIVA PARLAMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DA CARREIRA DE ASSISTENCIA PÚBLICA À SAÚDE. REGIME DE COMPENSAÇAO MEDIANTE FOLGA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao alterar o artigo 7º, § 3º da Lei distrital 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ao estender o regime de compensação mediante folga para os serviços prestados nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, promoveu indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo, porquanto tratou de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde. Ou seja, matéria afeta á iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal. 2. Ofensa aos artigos 53, 71, § 1º, inciso II e IV e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.279/2019 por vício de iniciativa reconhecida. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1207706, 20190020029683ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/9/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 77/78). (grifei)
Em que pese superado o vício de iniciativa então existente para ampliação do regime de compensação disposto no § 3º do art. 7º Lei distrital nº 3.320, de 2004, proposto pela Emenda em comento, persistem dúvidas quanto à viabilidade da previsão, por se tratar de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria que deve ser objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da LODF.
Em derradeiro, após a análise das emendas sugeridas que foram apresentadas, no âmbito desta Comissão, faço seu parecer na forma do quadro a seguir:
Quadro 01 - Emendas apresentadas ao PL 1.735/2021
N°
Emenda
Autor(a)
Alteração
Parecer
1
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o § 3º do art. 6º
Rejeitada
2
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o § 2º do art. 8º
Rejeitada
3
Aditiva
Arlete Sampaio
Acrescenta os §§ 1° e 2°
ao art. 15
Acatada
4
Modificativa
Arlete Sampaio
Altera o inciso I do art. 12
Acatada
5
Supressiva
Rafael Prudente
Suprime o inciso II do art. 4°
Rejeitada
6
Modificativa
Rafael Prudente
Altera o inciso I do art. 4º
Rejeitada
7
Modificativa
Rafael Prudente
Altera o inciso I do art. 2º
Rejeitada
8
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta art. onde couber
Rejeitada
9
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta art. onde couber
Rejeitada
10
Aditiva
Jorge Vianna
Dá nova redação ao art. 1°
Acatada
11
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta o § 2° ao art. 16
Rejeitada
12
Aditiva
Jorge Vianna
Acrescenta o § ao art. 16
Rejeitada
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os servidores da carreira da saúde do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento as emendas n° 03, 04 e 10, e a rejeição das emendas n° 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:54:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (9086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.992/ 21, que “Reconhece as atividades comerciais de barbearias e salões de beleza, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:08:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (9085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.991/ 21, que “Reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:05:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (9088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (9087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
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